TJAL - 0701202-31.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0701202-31.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Fátima de CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência. -
21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 06:40
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0701202-31.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Carvalho - Por tais razões, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para, em consequência, suspender os descontos codificados como "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO", de modo que a parte ré se abstenha de promover qualquer desconto na ficha de pagamento mensal da parte autora relativo ao referido contrato de cartão de crédito na modalidade empréstimo consignado, sob pena de incorrer em multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido que se realiza mensalmente, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a causa envolve uma relação de consumo e que o autor, diante da enorme capacidade econômica e técnica da ré, é considerado hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Determino, desde já, conforme art. 370 do CPC, que o banco réu produza nos autos, através de apresentação de contrato, a demonstração da regularidade da cobrança e dos descontos que tenham sido procedidos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 c/c art. 1º, §2º, da Lei n° 5.478/68.
Designe-se audiência de conciliação, com a respectiva inclusão em pauta e providências necessárias.
Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem ao ato processual.
As partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º) e devem ser cientificadas de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
P.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:11
Decisão Proferida
-
15/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700116-26.2025.8.02.0076
Reycon Empreendimentos LTDA
Flavia Pinheiro Froes
Advogado: Vanessa Roda Pavani Mello
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 18:10
Processo nº 0700107-24.2023.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Dallete Francelys de Freitas Silva
Advogado: Dallete Francelys de Freitas Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2023 12:46
Processo nº 0701312-64.2024.8.02.0044
Policia Civil do Estado de Alagoas
Alanio Fabio Tavares Dias
Advogado: Lucas Silva de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 15:15
Processo nº 0700581-64.2025.8.02.0034
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Genilson da Silva Lima
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 11:00
Processo nº 0700145-76.2025.8.02.0076
Condominio Residencial Dom Adelmo Machad...
Gabriela Cristine de Medeiros Barbosa
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 17:58