TJAL - 0701193-85.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/09/2025 18:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:07
Remessa à CJU - Custas
-
20/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:03
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 48077/PE), ADV: JOSÉ CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 48077/PE) - Processo 0701193-85.2024.8.02.0050/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Rafael Luiz Santos SilvaB0 - B1Washington da Silva dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes Rafael Luiz Santos Silva e Washington da Silva dos Santos, através de seu advogado para que tome ciência dos alvarás. -
04/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 48077/PE), ADV: JOSÉ CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 48077/PE) - Processo 0701193-85.2024.8.02.0050/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Rafael Luiz Santos SilvaB0 - B1Washington da Silva dos SantosB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DOS BENS e determino a expedição de alvará de liberação dos veículos da seguinte forma: a) 1 (um) veículo Gol, Placa KJC1219, Chassi: 9BWZZZ377VP543281, Ano Fabricação/Modelo 1997, Cor: VERMELHA, em nome de Rafael Luiz dos Santos; b) 1 (uma) moto Honda CG 160 Fan, Cor: VERMELHA, placa QLH2373, com chave, Renavam: 1150754211, Ano Fabricação/Modelo 2018, em nome de Washington da Silva dos Santos.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Providências necessárias. -
05/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:58
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701193-85.2024.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Weverton da Silva Santos, Rafael Luiz Santos Silva, Washington da Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela defesa de Washington da Silva Santos contra a sentença proferida às fls. 430/459 (fls. 548/553).
Ocorre que a interposição do recurso revela-se intempestiva.
Conforme certidão nos autos (fls. 511), a intimação da parte sobre a decisão que corrigiu erro material na sentença ocorreu em 02/04/2025, tendo o prazo recursal iniciado no dia 04/04/2025, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias para interposição de apelação criminal (art. 593, caput, do CPP), o termo final recursal ocorreu em 08/04/2025.
Todavia, a petição de interposição de apelação somente foi protocolada em 22/04/2025, ou seja, fora do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea para a prorrogação do lapso temporal ou ocorrência de causa interruptiva/suspensiva do prazo.
Diante disso, verifica-se a intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, INADMITO a apelação interposta, por intempestividade.
Por fim, dê-se cumprimento ao disposto no art. 120, §2º do Código de Processo Penal.
Proceda-se à formação de apenso próprio para o pedido de restituição de coisa apreendida (fls. 527/531), com a devida autuação.
Translade-se para os autos apartados as peças necessárias à adequada instrução do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701193-85.2024.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Weverton da Silva Santos, Rafael Luiz Santos Silva, Washington da Silva dos Santos - Em atenção ao pedido de restituição de coisa apreendida às fls. 527/531, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar no uso de suas atribuições.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701193-85.2024.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Weverton da Silva Santos, Rafael Luiz Santos Silva, Washington da Silva dos Santos - DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, o erro material contido na sentença de fls. 430/459.
Tratando-se de erro material, o Juiz pode corrigi-lo por meio de requerimento ou até mesmo ex officio, em atenção disposto no artigo 494, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 3° do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, de ofício, determino a correção do erro material da sentença de fls. 430/459, tão somente para modificar as determinações contidas nos itens g) e h) do dispositivo, nos seguintes termos: [...] e) observe-se o cartório o que dispõe o art. 801 do Código de Normas Judiciais da CGJ/AL; f) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; g) por fim, arquivem-se os autos.
Noutro giro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), José Cristiano Oliveira Ferreira (OAB 48077/PE) Processo 0701193-85.2024.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Weverton da Silva Santos, Rafael Luiz Santos Silva, Washington da Silva dos Santos - DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS apresentou denúncia ofertada em face de José Weverton da Silva Santos, vulgo "Barbeiro", Washington da Silva dos Santos, vulgo "Coveiro", e Rafael Luiz Santos Silva, vulgo "Rafa", pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03; art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; art. 147 do Código Penal e; art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Decisão, às fls. 199/201, recebendo a denúncia. Às fls. 261/264, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em face do denunciado José Weverton da Silva Santos.
Devidamente citados, os réus Washington da Silva dos Santos e Rafael Luiz Santos Silva apresentaram sua resposta à acusação (fls. 279/294), oportunidade na qual requereram a desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões; concessão da liberdade provisória e; restituição dos veículos apreendidos.
Por sua vez, o réu José Weverton da Silva Santos ofereceu resposta à acusação às fls. 295/309, na qual a defesa sustentou inépcia da inicial acusatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das teses ventiladas pela defesa, assim como pela manutenção da custódia cautelar (fls. 316/317). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ("supostamente ocorrido em razão da discussão da noite anterior e pelo motivo de a suposta vítima o ter procurado armado de faca em seu local de trabalho"), é consabido que para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida é necessário que esteja devidamente configurada a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar.
Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu.
No entanto, no caso em questão, entendo que não compete ao juiz, em juízo de cognição sumária, sem que realizada qualquerinstruçãoprobatória, adentrar no mérito da causa e decidir pela ausência do elemento subjetivo, qual seja o animus necandi, deixando de proceder com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Deste modo, mostra-se inviável adesclassificaçãodo crime de tentativa dehomicídiopara o crime de exercício arbitrário das próprias razõesantes do início dainstruçãoprocessual, uma vez que inexistente prova inequívoca quanto à ausência de animus necandi.
Ademais, em apreço ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho por bem reavaliar a necessidade da manutenção da custódia preventiva.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
Neste sentido, verifico que a necessidade da prisão do acusado ainda permanece hígida.
Ademais, com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os termos do decisum de fls. 261/264 dos autos, momento em que a segregação do réu José Weverton da Silva Santos fora mantida, uma vez que todos os acusados estão inseridos no mesmo contexto fático, o que faz alcançar as pessoas de Washington da Silva dos Santos e Rafael Luiz Santos Silva, cujos fundamentos corroboro e transcrevo a seguir: "[...] Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da existência do crime mostra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08) e pela auto de exibição e apreensão anexado às fls. 12/13, no qual constou a captura de armas de fogo (espingarda calibre 12 e revólver calibre 38) com respectivas munições.
Já os indícios suficientes de autoria restam atestados pela segregação em flagrante dos acusados consoante o presente auto de prisão e pelos depoimentos prestados em sede policial, às fls. 10/11, 15/16 (condutor e testemunha), 20/21, 27/28 e 34/35 (interrogatório dos flagrados) e fls. 17/18, sendo este último termo de declaração da vítima, a qual narrou com detalhes a suposta investida criminosa, narrando que os denunciados foram ao seu encontro aterrorizando com arma de fogo, aduzindo que iriam lhe matar.
Relatou, ainda, que sua esposa tomou a frente e começou a passar mal, quando então os acusados teriam saído do local com seus veículos.
De outro lado, em relação ao periculum libertatis, a periculosidade do acusado justifica a prisão cautelar, já que a garantia da ordem pública se mostra necessária no presente caso, notadamente porque, no tocante ao modus operandi, nota-se a extrema agressividade dos autuados, pois munidos com armas de fogo e munições calibre 12 e 38, foram até a residência da vítima com o intuito, em tese, de ceifar sua vida.
Além disso, como mencionado na audiência de custódia, embora José Wewerton não ostente outros procedimentos em Alagoas, porém responde a dois processos no Estado do Mato Grosso (fl. 53).
Desta feita, nota-se que, provavelmente, o réu é contumaz na prática de delitos, apontando que a sua soltura pode acarretar na provável reiteração delitiva.
Sendo assim, a constrição cautelar da liberdade do representado encontra-se devidamente fundamentada na garantia da aplicação penal e garantia da ordem pública." Assim, ainda que a ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, tais garantias não têm aplicação à espécie, uma vez que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é admitida a título de cautela, em virtude do periculum libertatis, que, in casu, restou devidamente evidenciado.
Vale salientar, por derradeiro, que, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, não necessariamente garantem a sua liberdade, pois já é entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito, não são elementos suficientes a justificar a concessão do benefício da liberdade.
Ante o exposto, entendo que a segregação provisória dos acusados deve ser MANTIDA.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez a denúncia narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificando os supostos autores do fato e classificando o crime.
Consoante se observa da inicial acusatória, a suposta prática delitiva encontra-se devidamente narrada com menção do local dos fatos e o contexto como ocorreu o crime, bem como resta qualificado o suposto autor do delito com a descrição do fato praticado e tipificação, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
Ademais, a justa causa para o início da persecução penal encontra-se demonstrada ante a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consoante os elementos de informação constantes no inquérito policial.
Neste diapasão, observa-se que a denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, inexistindo hipótese de rejeição da denúncia consoante dispõe o art. 395 do CPP.
Assim sendo, neste momento processual, inexistem elementos robustos a ensejar a desclassificação do delito ou absolvição sumária do acusado sem prejuízo de posterior apreciação no curso da instrução processual.
Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, deverá o magistrado verificar a possibilidade de absolvição sumária, a qual ocorrerá quando se auferir: I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesse passo, compulsando os autos e os fundamentos elencados da resposta à acusação, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas, razão pela qual não há que se falar em absolvição sumária.
Deve o feito, portanto, ter a fase instrutória aberta, a fim de se elucidar o fato narrado na denúncia.
Designo, desde logo o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual se dará a qualificação e interrogatório dos réus por meio do sistema de videoconferência, na forma dos artigos 185 e 187 do CPP, bem como proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP.
A referida providência mostra-se imprescindível, diante dos argumentos acima expostos acerca da reconhecida dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos, sendo esta justificativa idônea para o ato (RHC 96881 / AL RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0080201-3).
Ademais, intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência, para que se manifestem acerca da utilização da videoconferência na realização do interrogatório do réu, conforme art. 185, §3º do CPP.
Ressalta-se que essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo.
Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração.
Ante o exposto, determino que seja oficiado ao Diretor do Departamento das Unidades Penitenciárias, para que viabilize a realização da respectiva audiência de instrução por sistema de videoconferência, com a participação do réu em todos os seus atos, nos termos do art. 185, § 4º, do Código de Processo Penal.
Fica assegurado ao réu preso o direito de entrevista prévia e reservada com o seu advogado, realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Defensor Geral e ao Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional Alagoano, para que providencie um defensor público que fique disponível no presídio correspondente, para fins do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os acusados, seus defensores e as testemunhas arroladas pela defesa e pelo representante do Parquet.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
Expedientes necessários.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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