TJAL - 0700929-70.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700929-70.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Rozendo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA), a partir do desembolso de cada parcela, até o momento da citação.
Da citação em diante, deverá ser aplicada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:36
Outras Decisões
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17/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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26/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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