TJAL - 0700746-84.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 11:07
Apensado ao processo
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05/06/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:15
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:54
Juntada de Mandado
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02/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Barboza Rodrigues (OAB 14368/AL) Processo 0700746-84.2025.8.02.0043 - Desapropriação - Autor: Município de Delmiro Gouveia - Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA em face de JOSÉ MIGUEL, tendo como base o Decreto nº 030/2025 de 21 de fevereiro de 2025 (fls. 28/33), o qual declarou a utilidade público do imóvel do requerido.
Consta na petição inicial o pedido imissão provisória na posse, tendo o ente público colacionado a avaliação do imóvel, o depósito judicial do valor de R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais) (fl. 52). além do memorial descrito do imóvel (fls. 16/19). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de também satisfazer as exigências específicas previstas no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Consta nos autos cópia do Decreto nº 030 de 21 fevereiro de 2025 (fls. 28/33), além de oferta de preço no valor de R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais), do memorial descritivo do bem, especificando suas confrontações (fls. 41/42).
Conforma narrado acima, o Município de Delmiro Gouveia, na petição inicial, requereu sua imissão provisória na posse.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, em seu art. 15, prevê os requisitos para o deferimento da imissão provisória na posse.
Consta que o juiz imitirá o ente público provisoriamente na posse do bem, independente da citação do réu, desde que o expropriante alegue urgência e deposite o valor nos termos do §1º do referido art. 15.
Analisando os autos, servindo como parâmetro a avaliação de fls. 39/40, verifica-se que o valor de R$ R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais) satisfaz os requisitos legais, existindo o comprovante de depósito à fl. 52.
Com relação à alegação de urgência, tem-se que "a urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-lo após esse ato, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação".
No caso dos presentes autos, verifica-se que a alegação de urgência ocorreu na própria petição inicial proposta pelo requerente, logo, resta satisfeito o requisito previsto no art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo sido respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a alegação de urgência e o pedido de imissão provisória na posse.
Diante do exposto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse.
Expeça-se mandado para averbação do ajuizamento da presente ação, ao Cartório de Registro de Imóveis ao qual o lote estiver inscrito.
Cite-se o expropriado, por mandado, nos termos do art. 16, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19).
Havendo concordância quanto ao preço, haverá a devida homologação por sentença (art. 22).
Frise-se, por oportuno, que o levantamento do preço somente será deferido mediante prova do direito de propriedade, da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel expropriado e após a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:24
Decisão Proferida
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22/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Barboza Rodrigues (OAB 14368/AL) Processo 0700746-84.2025.8.02.0043 - Desapropriação - Autor: Município de Delmiro Gouveia - Verifico que o Município de Delmiro Gouveia propôs ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, sem, contudo, acostar aos autos o comprovante de depósito do valor da oferta, exigência legal expressa no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O depósito do valor ofertado é condição imprescindível para o deferimento da imissão provisória na posse do bem expropriado.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor da oferta, sob pena de indeferimento do pedido de imissão provisória na posse.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se com urgência. -
21/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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