TJAL - 0700741-89.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:46
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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11/06/2025 21:33
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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11/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:30
Transitado em Julgado
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29/05/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL) Processo 0700741-89.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Guabiraba dos Santos Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos a título de seguro prestamista na conta bancária da requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à obrigação acima indicada na conta bancária da autora; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral do prejuízo material da autora (correspondente aos descontos em junho e julho de 2024), em dobro e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da requerente.
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo/gratuidade judiciária e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:59
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:47
Decisão Proferida
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20/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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