TJAL - 0721512-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/07/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0721512-90.2025.8.02.0001 - Sobrepartilha - Herdeiro: Jose Edmilson Teixeira da Silva, Hermirio Teixeira da Silva, Edilene Teixeira da Silva, Edivania Teixeira Ferreira, José Valdemi Teixeira da Silva Júnior, Rodrigo Teixeira da Silva, Claudiane Teixeira da Silva - DECISÃO Tramita-se o presente feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação de Sobrepartilha dos bens da Sr.
Carmelita Jacinto Da Silva (certidão de óbito à fl. 15), tendo como requerentes o Sr.
José Edmilson Teixeira da Silva (procuração à fl. 43 e documento à fl. 33), neste ato, representado por seu curador, o Sr.
Adolfo Teixeira da Silva, o herdeiro Sr.
Hermirio Teixeira da Silva (procuração à fl. 41 e documento à fl. 32), a herdeira Sra.
Edilene Teixeira da Silva (procuração à fl. 40 e documento à fl. 28), a herdeira Sra.
Edivania Teixeira Ferreira (procuração à fl. 39 e documento à fl. 31), o herdeiro por representação do Sr.
José Valdemi Teixeira da Silva (certidão de óbito à fl. 17), qual seja, o Sr.
José Valdemi Teixeira da Silva Júnior (procuração à fl. 42 e documento à fl. 34).
DECLARO ABERTA A PRESENTE SOBREPARTILHA, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Edilene Teixeira da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros por representação da Sra.
Edileusa Teixeira da Silva, nos endereços indicados à fl. 01, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar a representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/07, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
Verifica-se que a Fazenda Pública Estadual vem recorrendo das decisões que isentam o referido imposto e respectiva multa, cujos recursos da apelação tem sido providos, causando uma longa tramitação do processo, o que vem de encontro com o objetivo deste Juízo, qual seja, o de resolver o fato social de maneira célere, bem assim cumprir as determinações contidas na Resolução nº 07/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Esclareço, ainda, que a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência, conforme previsto nos arts. 150, § 6º, da CF/88, e 176 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e multa pelo atraso na abertura do inventário.
DETERMINO que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Carmelita Jacinto da Silva, inscrita sob o CPF nº *91.***.*40-20.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:28
Decisão Proferida
-
01/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700360-03.2025.8.02.0060
Banco Votorantim S/A
Genilda Silva Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 11:21
Processo nº 0700700-32.2024.8.02.0043
Genecy Elias da Rocha
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Aline Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2024 12:05
Processo nº 0700502-52.2025.8.02.0045
Jose Carlos da Silva
Xs3 Seguros S.A
Advogado: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:21
Processo nº 0737678-71.2023.8.02.0001
Maria Jose dos Santos
Jose Leopoldo Jacintho dos Santos
Advogado: Jeronimo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2023 17:45
Processo nº 0708353-06.2025.8.02.0058
Antonio Marcos dos Santos Silva
Joselma dos Santos Macena
Advogado: Joyce Sombra dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 11:09