TJAL - 0717051-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:19
Juntada de Informações
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02/07/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:42
Concedido o Habeas Corpus
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10/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Miranda Sobral (OAB 16872/AL) Processo 0717051-75.2025.8.02.0001 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Ricardo Macedo Camelo Filho - 1.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo objetivando a expedição de Salvo-Conduto em favor do paciente Ricardo Macedo Camelo Filho garantindo-lhe o direito de cultivar, em sua residência, espécimes da planta do tipo Cannabis Sativa, apenas para fins medicinais.
Na oportunidade foram juntados diversos documentos nas fls. 18 a 33. 2.
O representante do Ministério Público ofertou parecer nas fls. 37/38 concluindo que: "Ocorre que, o habeas corpus, por sua natureza, não é o instrumento processual mais adequado para autorizar o cultivo de Cannabis, mesmo que para fins medicinais.
Este remédio constitucional, destinado a proteger o direito de locomoção, não comporta a análise probatória aprofundada que seria necessária para avaliar a legitimidade e a necessidade do cultivo para fins medicinais no caso concreto.
Cumpre destacar, ademais, que o relatório médico acostado aos autos (fl. 25) data de 26 de novembro de 2024, não se tratando, portanto, de documento recente.
Não foi demonstrada, também, a incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento médico adequado por vias legais, tampouco que tenha buscado, previamente, as alternativas normativas disponíveis para acesso aos medicamentos à base de Cannabis (...)" 3.
Analisando cuidadosamente os presentes autos e, ainda, em análise ao entendimento jurisprudencial atual dominante acerca do tema, entende-se que, para a concessão da ordem de Habeas Corpus para cultivo de espécimes de planta do tipo Cannabis Sativa, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) documentação idônea que comprove a imprescindibilidade do uso do medicamento natural; b) autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico; c) regular habilitação do médico responsável pelo tratamento; d) uso exclusivo próprio do medicamento, apenas enquanto durar o tratamento, nos termos da autorização médica, a ser atualizada anualmente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR.
QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS.
QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade. 2.
Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto. 3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. 4.
Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida. 5.
Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso.
Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via.
Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:"[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
Basta, para tanto, que haja "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão). 6.
No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco.
E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare. 7.
Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 8.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte. (AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4.
No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico. 5.
Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO.
APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2.
No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 873.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2.
No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4.
Neste contexto, verifica-se que o Relatório Médico acostado aos autos às fls. 25 dos autos data do mês de novembro do ano de 2024, ou seja, resta ausente a contemporaneidade, impossibilitando-se, assim, de comprovar a imprescindibilidade do Tratamento Médico recomendado. 5.
Ainda, não se vislumbra nos autos demonstração de que o Paciente tenha buscado, previamente, as alternativas normativas disponíveis para acesso aos medicamentos à base de Cannabis, a fim de comprovar sua incapacidade financeira para tal ato. 6.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, ao passo que determino a intimação da Defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove os seguintes itens, a fim de ser analisado o mérito: 6.1.
A imprescindibilidade do Tratamento Médico recomendado (uso medicinal do óleo de Cannabis para fins terapêuticos) em detrimento do uso dos medicamentos e terapias tradicionais atestada por Relatório Médico atualizado; 6.2.
Juntar Receituário ou Laudo de Profissional Competente atestando a quantidade de plantas necessárias no tratamento; 6.3.
Juntar Relatório atualizado constando o acompanhamento médico do Paciente desde que iniciou o uso do óleo até a presente data e os resultados obtidos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:57
Decisão Proferida
-
23/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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