TJAL - 0734103-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSE GUSMÃO FERRO DO NASCIMENTO (OAB 10024/AL) - Processo 0734103-21.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Rejane P da SilvaB0 - Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [X] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [X] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/08/2025 14:58
Transitado em Julgado
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21/07/2025 14:36
Execução de Sentença Iniciada
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24/06/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB 10024/AL) Processo 0734103-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane P da Silva - Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Rejane Pereira da Silva (CPF nº. *64.***.*20-82), a quantia de R$ 55.564,44 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade (31.01.2020 - fl. 93), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,22 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:15
Decisão Proferida
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06/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:23
Decisão Proferida
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29/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
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22/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/07/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 19:31
Decisão Proferida
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18/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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