TJAL - 0700465-95.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Borba dos Santos (OAB 20046/AL) Processo 0700465-95.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Ferreira de Andrade - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida às fls. 108/112 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 0062449790, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 00:00
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:53
Decisão Proferida
-
19/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701748-57.2023.8.02.0044
Adriana Maria dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Fernando Diegues Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2023 17:40
Processo nº 0701136-45.2025.8.02.0046
Jose Gonzaga dos Santos
Advogado: Daisy Emanoelly Araujo de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 04:01
Processo nº 0701539-88.2023.8.02.0044
Margarida Amorim da Silva de Amaral
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Fernando Diegues Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 18:55
Processo nº 0719574-60.2025.8.02.0001
Carolina Maria Ferreira Gomes
Paulo Gustavo Fernandes da Rocha Leao
Advogado: Andreia Costa Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 23:11
Processo nº 0701470-56.2023.8.02.0044
Maria Helena Bittencourt Amaruzza
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Fernando Diegues Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 17:10