TJAL - 0701633-81.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA EUZEBIO PEREIRA (OAB 46872/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0701633-81.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - INDICIADA: B1Ana Maria Silva do NascimentoB0 - VÍTIMA: B1Ivania Guedes de HolandaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Primeira Fase - Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: a ré não registra antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua valoração; d) Personalidade: inexistem elementos seguros para avaliá-la; e) Motivos: próprios do tipo penal, não justificando majoração da pena; f) Circunstâncias: não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovabilidade; g) Consequências: o mal ocasionado não transcende o resultado típico da contravenção; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da infração.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, mínimo legal previsto para a contravenção.
Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da Pena Definitiva Fica a ré ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO condenada definitivamente à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Esclareço que a eleição da pena de prisão simples em detrimento da multa, cominada de forma alternativa no preceito secundário do tipo, ocorreu por entender que aquela se revela mais adequada à reprovação e prevenção da infração penal, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, combinado com o art. 6º da Lei de Contravenções Penais, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Da Substituição da Pena Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a contravenção penal de vias de fato foi praticada com violência contra a pessoa, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não excede a dois anos e que a ré preenche os demais requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que o incidente ocorreu no contexto de convivência no mesmo imóvel onde a acusada reside no andar superior e a vítima frequenta o andar inferior, na qualidade de convidada de seu companheiro, proprietário do imóvel , bem como o conflito decorrente da utilização do espaço comum, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento do sursis, adequadas à situação específica, com fundamento nos arts. 78, § 2º, e 79, ambos do Código Penal: Proibição de aproximação da vítima Ivana Guedes de Holanda, devendo manter distância mínima de 5 (cinco) metros quando ambas estiverem no mesmo imóvel, salvo expressa autorização judicial; Comparecimento bimestral ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades; Comunicação prévia ao Juízo em caso de mudança de endereço; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial.
Ressalto que a modalidade de prestação de serviços à comunidade não é aplicável ao caso, por ser cabível apenas em penas superiores a seis meses, conforme dispõe o art. 46 do Código Penal.
Da mesma forma, a limitação de fim de semana se mostra mais gravosa que a prestação de serviços à comunidade, razão pela qual aplico as condições mais brandas decorrentes da incidência do sursis especial (art. 78, §2º, do Código Penal).
Da Detração O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, compute o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso em análise, a ré não foi submetida a qualquer espécie de prisão provisória, razão pela qual resta prejudicada eventual detração.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a natureza da pena aplicada e o regime fixado, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, comunicando a condenação da ré, devidamente identificada, com cópia da presente decisão, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais, informando sobre a condenação; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, formando-se os respectivos autos de execução penal, designando-se audiência admonitória para início da fase executória; e) Atualize-se o histórico de partes, conforme disposto no art. 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça); f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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05/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Mandado
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06/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:02
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Fernanda Euzebio Pereira (OAB 46872/PE) Processo 0701633-81.2024.8.02.0050 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Ana Maria Silva do Nascimento - Considerando o oferecimento da denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, fls. 65/67, deverá o presente feito seguir o RITO SUMARÍSSIMO da Lei dos Juizados Especiais, haja vista que o crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais possui pena máxima não superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto: 1.
CITE-SE o suposto autor do fato quanto aos termos da denúncia, bem como INTIME-SE para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, a qual DESIGNO para o dia 08 de julho de 2025 às 9h e 45min, ocasião em que deverá oferecer resposta à acusação de forma oral, se possível (art. 81, da Lei 9.099/95).
Para tanto, intime-se o Defensor Público com atribuições neste juízo, a fim de que compareça à citada audiência, tendo em vista que este já se encontra constituído nos autos. 2.
ADVIRTA-SE, ainda, à parte acusada, que deverá trazer as suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação destas, até 05 (cinco) dias antes da data designada para a realização de audiência. 3.
Fica CIENTE a parte acusada de que, após oferecida sua resposta à acusação na audiência, o Juiz decidirá sobre o recebimento ou não desta, passando-se imediatamente, na mesma audiência, para a instrução processual. 4.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação, na forma do art. 67 da Lei 9.099/95, bem como eventuais testemunhas de defesa que sejam arroladas pela defesa, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato. 5.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 6.
No mais, EVOLUA-SE a classe processual para "Ação penal - Rito Sumaríssimo". 7.
Dê-se ainda ciência às partes e advogados que a realização da audiência de instrução e julgamento será realizada no formato HÍBRIDO, tanto presencial como virtual. 8.
Determino o apensamento do pedido de medida cautelar dos autos nº 0701579-18.2024.8.02.0050 aos presentes autos. -
21/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 21:14
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 12:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:45:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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06/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:50
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 11:24
Declarada incompetência
-
17/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 10:21:28, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 11:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00:00, 2ª Vara de Porto Calvo.
-
02/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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