TJAL - 0701245-65.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0701245-65.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Luiz Henrique Apratto BernardoB0 - RÉ: B1Ana Walleska Leite DinizB0 - "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis decorrente de contrato de locação de bem imóvel situado na Av.
Dr.
Mário Nunes Vieira, nº 113, Bairro Jatiúca, na cidade de Maceió/AL.
Embora o autor resida nesta Comarca de Marechal Deodoro/AL, o imóvel objeto da demanda se encontra situado em outra comarca, e não consta cláusula contratual de eleição de foro.
Assim, o único vínculo com esta jurisdição é o domicílio do autor, o que, por si só, não é suficiente para justificar a escolha deste foro.Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis inclusive ações possessórias , é competente o foro da situação da coisa.
O §2º do mesmo artigo dispõe que tal competência é absoluta nas ações possessórias.
Ainda, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece, em seu art. 58, II, que é competente o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se houver cláusula de eleição diversa expressamente pactuada pelas partes, o que não se verifica nos autos.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações relativas à locação de imóveis, a regra do foro da situação da coisa se impõe, seja por analogia ao art. 53, III, a, do CPC, seja pela própria normatividade da Lei de Locações.Assim, resta evidente a incompetência absoluta deste Juízo, diante da inexistência de qualquer fundamento legal que justifique o ajuizamento da ação nesta comarca.Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial, quando constatada e não havendo requerimento de remessa ao juízo competente, impõe a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juízo.Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
15/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR) - Processo 0701245-65.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Luiz Henrique Apratto BernardoB0 - RÉ: B1Ana Walleska Leite DinizB0 - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*91.***.*50-13?pwd=YQLHNEzq7AxY884y0EQcbBLSAt3ltZ.1ID da reunião: 891 2385 0113Senha: 548886 -
14/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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22/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL) Processo 0701245-65.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Henrique Apratto Bernardo - Recebo a petição, por estar em ordem, determinando à Secretaria que paute o feito para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (una).
Em tempo, intime-se a parte autora, através de seus telefones, para que compareça em audiência e conteste o feito, até a data da audiência, nos termos da Lei 9.099/95.
Saliento ao autor que, considerando a inexistência de endereço da ré à exordial, esta somente será considerada citada via telefone/WhatsApp se receber a contrafé e confirmar sua identidade, cabendo ao autor o ônus de possibilitar sua citação presencial, em caso de impossibilidade de citação virtual, sob pena de extinção. À Secretaria, diligências necessárias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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