TJAL - 0700232-79.2016.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0700232-79.2016.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Marcos Antônio Antunes de Brito JuniorB0 e outro - Autos n°: 0700232-79.2016.8.02.0033 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Marcos Antônio Antunes de Brito Junior e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Limoeiro de Anadia, 15 de julho de 2025 Sidney Vieira de Souza Analista Judiciário -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL), ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0700232-79.2016.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Marcos Antônio Antunes de Brito JuniorB0 - B1Joselito Ferreira da Silva JúniorB0 - Por tudo quanto consta nos autos e na fundamentação ora apresentada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR os réus MARCOS ANTONIO ANTUNES DE BRITO JÚNIOR e JOSELITO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR nas penas da infração penal tipificada no art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal.
A) DO ACUSADO MARCOS ANTONIO ANTUNES DE BRITO JÚNIOR Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, em atenção ao art. 68, CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que: Em análise da CULPABILIDADE, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
Sobre os ANTECEDENTES, em consulta no SAJ, verifica-se que existe registro de outra condenação anterior ao fato (fl. 34), nos autos sob o n.º 0726364-17.2012.8.02.0001.
Quanto à CONDUTA SOCIAL do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Sobre a PERSONALIDADE do réu não existe nos autos qualquer elemento plausível para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
O MOTIVO do crime foi consistente na busca pelo lucro fácil que é próprio do tipo penal, de modo que não pode ser valorado negativamente.
Quanto as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, verifica-se que foi empregado instrumento que bloqueia a trava de segurança do veículo, além de ter ocorrido com a presença de concurso de agentes, mas por ser valorada como qualificação do tipo, deixo de valorar, para não configurar bis in idem.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, inclusive, houve a restituição dos valores furtados, devendo ser valoradas neutramente.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu, por isso deixo de valorar.
Assim, analisada e sopesada cada uma das circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e nem atenuantes de pena, e, por isso, a mantenho no patamar fixado anteriormente.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena inexistem causas de aumento e de diminuição, pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
O valor do dia-multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do Código Penal.
O sentenciado se encontrou preso preventivamente de 15/07/2016 (fls. 8/32) até 19/01/2017 (fl. 295) Assim, fazendo-se a detração de 6 meses e 9 dias, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, ainda remanesceria uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 2 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Considerando a detração e em que pese a fixação de pena permitir o cumprimento em regime aberto, por força do artigo 33, §3.º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Isso porque, o acusado não é primário, é reincidente, o que se presume que, mesmo havendo condenação em seu desfavor, este continua a praticar delitos.
Concedo o direito do sentenciado recorrer em liberdade, uma vez que inexiste motivo contemporâneo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou prisão preventiva, por estarem ausentes os requisitos.
Face as circunstâncias do delito para qual o sentenciado foi condenado, não é possível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP) ou suspensão da pena, sursis (art. 77, caput, CP).
B) DO ACUSADO JOSELITO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, em atenção ao art. 68, CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que: Em análise da CULPABILIDADE, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
Sobre os ANTECEDENTES, não há registros em seu desfavor, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto à CONDUTA SOCIAL do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Sobre a PERSONALIDADE do réu não existe nos autos qualquer elemento plausível para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
O MOTIVO do crime foi consistente na busca pelo lucro fácil que é próprio do tipo penal, de modo que não pode ser valorado negativamente.
Quanto as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, verifica-se que foi empregado instrumento que bloqueia a trava de segurança do veículo, além de ter ocorrido com a presença de concurso de agentes, mas por ser valorada como qualificação do tipo, deixo de valorar, para não configurar bis in idem.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, inclusive, houve a restituição dos valores furtados, devendo ser valoradas neutramente.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu, por isso deixo de valorar.
Assim, analisada e sopesada cada uma das circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e nem atenuantes de pena, e, por isso, a mantenho no patamar fixado anteriormente.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena inexistem causas de aumento e de diminuição, pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do Código Penal.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como aberto. por força do artigo 33, §2.º, inciso "c" do Código Penal.
Concedo o direito do sentenciado recorrer em liberdade, uma vez que inexiste motivo contemporâneo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou prisão preventiva, por estarem ausentes os requisitos.
Face as circunstâncias do delito para qual o sentenciado foi condenado, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, §2.º, do Código Penal, verifica-se a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, determino que o acusado deverá cumprir com prestação de serviço à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado , a ser definida em audiência admonitória.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do CPP, em face de não haver pedido expresso pela vítima ou seus sucessores para submissão ao contraditório, querendo os ofendidos recorrer às vias judiciais competentes.
Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III da CF/88; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Expeçam-se Carta de Guia de recolhimento definitivo em desfavor dos réus; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade ao que reza o art. 50 do CP e art. 686 do CPP, bem como das custas processuais; Demais anotações e comunicações de estilo, após arquive-se o processo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. -
20/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 19:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:48
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 23:18
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 08:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2021 22:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2021 22:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2021 22:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2021 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2021 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/03/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2018 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 08:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2017 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2017 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2017 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2017 06:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2017 06:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2017 06:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2017 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2017 11:21
Juntada de Alvará
-
19/01/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2017 18:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2017 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2017 08:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2017 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2017 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2017 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2017 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2017 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2016 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2016 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2016 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2016 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2016 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 11:54
Juntada de Alvará
-
19/12/2016 11:52
Expedição de Carta.
-
19/12/2016 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2016 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2016 08:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/12/2016 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 13:45
Juntada de Carta precatória
-
12/12/2016 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2016 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/12/2016 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2016 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2016 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2016 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2016 08:14
Juntada de Mandado
-
24/11/2016 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2016 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2016 07:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2016 07:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2016 07:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2016 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 13:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2016 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
17/11/2016 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2016 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 10:35
Expedição de Carta.
-
17/11/2016 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2016 06:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 06:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2016 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2016 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2016 07:54
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 08:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2016 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2016 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2016 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2016 09:44
Juntada de Mandado
-
30/09/2016 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2016 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 10:57
Juntada de Informações
-
26/09/2016 12:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2016 07:51
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
21/09/2016 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 07:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2016 10:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/09/2016 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2016 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2016 10:21
INCONSISTENTE
-
18/08/2016 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2016 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 07:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2016 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2016 08:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2016 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 07:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 06:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2016 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2016 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/07/2016 11:06
INCONSISTENTE
-
18/07/2016 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2016 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2016 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2016 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2016 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/07/2016 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2016 09:43
INCONSISTENTE
-
16/07/2016 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2016 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2016 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2016 08:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2016 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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