TJAL - 0702565-87.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0702565-87.2024.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzythanya da Silva Oliveira, Maria Adélia de Gouveia Silva, Maria Lúcia Tenório Rodrigues - Verifico que a inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, estando o título executivo devidamente instruído e contendo todos os elementos necessários para configurar a certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo assim os pressupostos do art. 783 do CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e seus acréscimos legais.
Considerando que a execução é dirigida contra a Fazenda Pública, o procedimento seguirá o rito especial previsto no art. 910 do CPC.
Cite-se a Fazenda Pública executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 910, caput, do CPC.
Constem do mandado de citação as seguintes advertências: a) que os embargos poderão versar sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 910, § 2º, do CPC; b) que não há exigência de garantia do juízo para oposição dos embargos, dada a impenhorabilidade dos bens públicos; c) que, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Não apresentados embargos no prazo legal ou após o trânsito em julgado da decisão que os rejeitar, venham-me os autos conclusos para homologar os cálculos da parte exequente, bem como determinar a expedição de valores, observando: a) se o valor do crédito não ultrapassar o limite estabelecido para requisição de pequeno valor, conforme legislação do ente público executado, expedir-se-á requisição de pequeno valor (RPV), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias; b) em se tratando de crédito que exceda o limite para RPV, expedir-se-á precatório, observando-se a ordem cronológica de apresentação e as preferências legais, conforme art. 100 da Constituição Federal.
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:22
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 08:22
Redistribuição de Processo - Saída
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16/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:28
Reativação de Processo Suspenso
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16/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:19
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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10/04/2025 10:58
Reativação de Processo Suspenso
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14/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:05
Decisão Proferida
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17/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:37
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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