TJAL - 0702782-33.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702782-33.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Isaac dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: I - A existência ou não de contratação válida e consciente do seguro prestamista pelo autor; II - A ocorrência ou não de venda casada; III - A existência e extensão de eventuais danos morais sofridos pelo autor; IV - A configuração ou não de má-fé da ré na cobrança dos valores.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regular contratação do seguro prestamista pelo autor, com sua expressa e inequívoca manifestação de vontade, bem como o cumprimento do dever de informação clara e adequada sobre os termos do contrato.
Determino ao Cartório que promova a exclusão do litisconsorte Caixa Seguradora S.A do polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:43
Decisão Proferida
-
28/02/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:21
Decisão Proferida
-
19/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745458-28.2024.8.02.0001
Marluce Brito dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Antonio Jose Oliveira da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 11:05
Processo nº 0708284-71.2025.8.02.0058
Jose Leonardo Galvao dos Santos
Jose Talvanes da Silva Santos
Advogado: Jose Leonardo Galvao dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 21:30
Processo nº 0701186-77.2025.8.02.0044
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Mucio Jose Costa Amorim
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 18:00
Processo nº 0703314-78.2020.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Diego Gomes de Carvalho
Advogado: Marsha Almeida de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2020 14:17
Processo nº 0701494-39.2024.8.02.0080
Escola e Creche Lucena Kids Eireli,
Dafne Almeida Telles de Oliveira
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2024 22:00