TJAL - 0701032-95.2021.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0701032-95.2021.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alex Isidio da Silva - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Nome e Nome, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
A exordial acusatória narra que (fls. 01/05): "no dia 03/08/2021, aproximadamente às 15:00 horas, no povoado São Simeão, em Murici/AL, o denunciado ALEX ISÍDIO DA SILVA e dois comparsas conhecidos por 'Alan' e '666 ou Quinho', praticaram o crime de roubo, com utilização de arma branca (facão), contra a vítima ROMILTON DA SILVA GONÇALVES, subtraindo uma motocicleta pop 100, celular e as roupas do mesmo, e empreenderam fuga após o delito" Inquérito Policial juntado de fls. 64/109.
Alvará de soltura concedido em decisão de fls. 120/123.
Denúncia recebida às fls. 146/147.
Resposta escrita à acusação de fls. 187/189, com a ratificação do recebimento da denúncia de fls. 212/213.
Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas de do Ministério Púbico e foi o réu interrogado (fl. 251).
O representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais orais, a condenação do acusado nos moldes da peça acusatória (fl. 251).
A defesa, por seu turno, requereu (fls. 258/264): a) absolvição do acusado do crime de roubo por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, I, do CPP e c) como pleito subsidiário, requer a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL).
Trata-se de acusação pela prática de roubo majorado tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, que descreve a seguinte conduta delituosa: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência : Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (grifos nossos) Inicialmente, cumpre mencionar que as partes não controverteram quanto à materialidade delitiva, tendo em conta que encontra-se provada através do auto de exibição e apreensão de fl. 68.
No tocante à autoria delitiva, importa consignar que os depoimentos prestados pela vítima Romilton da Silva Gonçalves, tanto na fase inquisitiva quanto na instrução processual, foram coerentes entre si, sendo esclarecedores da conduta praticada pelo acusado, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado.
No caso em apreço, a vítima, na fase inquisitorial e confirmado em depoimento prestado em audiência de instrução criminal, quando questionada sobre o fato criminoso objeto da denúncia, afirmou que: "os individuos anunciaram um assalto, e mandaram o declarante retirar a roupa, pegara a moto e mandaram o declarante fugir para um cercado ali existente; que, os assaltantes levaram a moto e também o aparelho celular e as roupas do declarante; que, logo em seguida o declarante retornou a casa de seu amigo José Marciel para lhe contar do ocorrido, visto que a moto era dele; que, logo em seguida, o declarante juntamente com o José Marciel foram atá a cidade de Murici para a delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência e narrar os fatos, porem na delegacia não conseguiram fazer o BO, visto que o sistema estava fora do ar; (...) que na manhã do dia seguinte, os policiais militares ligaram para o declarante e para o José Marciel avisando que tinham encontrado peças de uma moto, e quando o declarante juntamente com seu amigo José Marcial foram observar aquelas peças, as reconheceram como sendo parte da moto roubada anteriormente; que os policias novamente ligaram dizendo que tinham encontrado o restante da moto em uma residência, localizada no Conjunto Olavo Calheiros, e de imediato declarante e seu amigo José Marciel foram reconhecer aquelas peças e lá as reconheceram como sendo também da moto roubada" (fls. 7677 e mídia digital de fl. 251).
Posteriormente, este juízo vendo e ouvindo o depoimento dos policiais militares Carlos George Rodrigues e Alberson Oliveira Cunha, confirmaram que encontraram parte da moto desmontada após receberem uma denúncia anônima e ao irem a residência do acusado Alex Isídio da Silva, este confessara a prática de delito.
Acrescentaram que havias peças da moto na casa e que acusado citou a participação de 'Alan' e do '666' (mídia digital de fl. 251).
Por derradeiro, interrogado o acusado Alex Isídio da Silva negou a prática do delito na audiência de instrução.
Afirmou que não sabia que as peças eram de uma moto roubada.
Ainda alegou que confessou em sede inquisitorial por ter sido agredido por policiais.
Pois bem, verifico que as declarações prestadas pelo acusado mostram-se contraditórias diante do acervo probatório, uma vez que as testemunhas foram clarividentes em afirmar que o acusado confessara o crime quando foi abordado pelos policiais, enfatizando haver sido possível encontrar o acusado por uma denúncia anônima.
Por fim, frise- se que o produro do roubo foi encontrado na casa do acusado.
Assim, não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, a palavra da vítima e das testemunhas policiais relatando os fatos de forma coerente e segura, como é o caso, é prova idônea e suficiente para embasar a condenação, sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ROUBO MAJORADO PELOUSO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. 1.
Não se vislumbra a possibilidade de absolvição do réu, quando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito. 2.
Se o agente foi reconhecido pela vítima e as provas dos autos demonstram que ele foi o autor dos delitos, a condenação deve ser mantida. 3.
Recurso não provido. (TJ-MA - Apelação Criminal APR 00209704320158100001 MA 0392712016 (TJ-MA), Primeira Câmara Criminal, Relator Desembargador Nome, DJe 04/04/2019).
Assim, extrai-se dos autos que na ocasião dos fatos, o acusado e os outros dois indivíduos, mediante grave ameaça, subtraíram a moto e um aparelho celular da vítima Romilton da Silva Gonçalves, com emprego de arma branca.
Assim, entendo provadas a materialidade do crime e a coautoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, VII, do CÓDIGO PENAL.
Em relação a majorante relativa à utilização de arma branca é dispensável a apreensão, podendo ser comprovada por outros elementos, tendo no presente feito sendo corroborado pelos depoimentos das vítimas que informaram que o acusado estava armado.
Frisa-se ainda, diante dos depoimentos colhidos, tanto em sede policial quanto em sede judicial, que a referida arma branca estava à disposição tanto do denunciado quanto dos demais indivíduos envolvidos na empreitada criminosa, circunstância fática esta que configura a composse de arma branca.
Desse modo, resta caracterizada a presença da causa de aumento de pena pelo uso de arma branca.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA É cediço que para que seja configurado o crime de associação criminosa armada, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre 03 (três) ou mais pessoas, com o fito de praticarem condutas delituosas, segundo o disposto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, in verbis: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Segundo Nelson Hungria, o verbo do tipo penal imputado ao réu (associar), exige "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes.
A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial ."(HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal, v. 9, p. 177-178).
Neste sentido, vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RELAÇÃO A UM DELITO - NECESSIDADE - PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos, a condenação é medida de rigor. 2 - Resta evidenciado o concurso de agentes, pela simples presença do comparsa no local, devendo ser reconhecida a qualificadora respectiva, tornando-se impossível o seu decote. 3 - Não há que se falar em participação de menor importância, por restar esclarecido, entre os agentes, o mesmo intuito de praticar a conduta descrita no tipo penal, propiciando todo o suporte indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. 4 - Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com de três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação dos acusados por este delito. 5 - As penas fixadas de forma exacerbadas devem ser reduzidas. 6 - Havendo desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as penas de multa, devem ser ajustadas proporcionalmente. 7 - Provimento parcial ao recurso que se impõe. (TJMG - APR: 10003140010962001 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 21/07/2015, Câmaras Criminais / 3a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2015).
In casu, analisando atentamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que não há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, que o acusado estivesse associado com '666' ou 'Alan' para a prática de crimes, tampouco há prova de quanto tempo estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática de crimes.
Isso porque os militares ouvidos em Juízo nada souberam informar sobre a existência de reunião estável ou permanente entre os acusados, a fim de que, em conjunto, praticassem condutas tipificadas na legislação penal.
No caso sob análise, não há nenhuma investigação prévia ao momento da abordagem policial, indicando que, de fato, o acusado seja integrante de associação criminosa armada.
Impende salientar que é cediço que, em sede de sentença penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Destarte, não havendo prova suficiente para a condenação, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor do acusado (art. 386, VII, do CPP).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu ALEXA ISÍDIO DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto à acusação referente ao crime de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pela qual passo a sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1a Fase: Circunstâncias Judiciais.
A CULPABILIDADE consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL.
Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida pretérita do condenado, sendo que não constam antecedentes criminais do condenado, o que lhe favorece.
A PERSONALIDADE refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos MOTIVOS do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são normais a espécie.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, uma vez que a vítima não teve seu celular recuperado.
Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2a Fase: Circunstâncias legais.
Sucessivamente, na segunda fase, não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3a Fase: Causas de diminuição e aumento de pena.
Quanto a presença de causas majorantes, verifico que, contra o acusado, está presente a causa de aumento do emprego de arma branca, motivo pelo qual aumento a pena em um terço, totalizando uma pena, neste momento, de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2°, 'b' do CP.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o lapso temporal em que o réu esteve preso cautelarmente não é suficiente para alterar o regime prisional inicial (vide STJ - HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Fixo como regime inicial o semi aberto, diante do quantitativo de pena aplicado.
Como o acusado permaneceu em liberdade durante o processo, mantenho o status quo, caso queira recorrer da presente sentença.
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não foi possível aferir tal dado com precisão por ocasião da instrução processual.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/ 106 da LEP) com encaminhamento à 16ª Vara de Execuções Penais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado/ofício. -
21/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:29
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/01/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 14:25:50, Vara do Único Ofício de Murici.
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05/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:07
Juntada de Mandado
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05/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 11:52
Juntada de Mandado
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05/08/2023 11:52
Juntada de Mandado
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05/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 11:21
Juntada de Mandado
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05/08/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
05/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:50
Retificação de Classe Processual
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27/07/2023 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:15
Decisão Proferida
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20/07/2023 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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04/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2022 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2022 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2022 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 06:35
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:06
Evoluída a classe de 282 para classe_nova
-
19/08/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2021 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:35
Decisão Proferida
-
17/08/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Alvará
-
10/08/2021 14:10
Juntada de Alvará
-
10/08/2021 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:14
Decisão Proferida
-
10/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2021 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2021 11:02:39, Vara do Único Ofício de Murici.
-
04/08/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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