TJAL - 0700684-59.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0700684-59.2024.8.02.0017 - Ação de Exigir Contas - Autora: Loranny Vitória de Oliveira Moura - Ré: Maria Uilza Simões de Oliveira, Maria Williane Simões de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LORANNY VITÓRIA DE OLIVEIRA MOURA, na qualidade de procuradora de MARIA WILMA SIMÕES DE OLIVEIRA, para: Reconhecer o dever das rés MARIA UILZA SIMÕES DE OLIVEIRA e MARIA WILLIANE SIMÕES DE OLIVEIRA de prestarem contas da administração do imóvel rural identificado nos autos, relativamente ao período compreendido entre março de 2024 e a data da sentença; Determinar que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, as contas respectivas, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela autora.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor das requeridas, com fulcro no art.98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos dos arts. 85, §8º e 8º - A, do Código de Processo Civil, fixados em 17 (dezessete) URH, ao valor unitário de R$ 228,05 (duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos), totalizando R$ 3.876,85 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o estágio processual correspondente à primeira fase do procedimento especial.
Contudo, ressalva-se a exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça deferida às rés.
Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado quanto à primeira fase, com posterior intimação da parte autora para apresentar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, caso as rés permaneçam inertes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,13 de maio de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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