TJAL - 0700200-51.2025.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSSEMY ALVES DOSO (OAB 14118/AL) - Processo 0700200-51.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Sandro da Silva SantosB0 - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para CONDENAR SANDRO DA SILVA SANTOS, já qualificado, na sanção do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A princípio, essa circunstância seria valorada de forma negativa ao considerar que foi praticada no ambiente doméstico, porém, em respeito à vedação do bis in idem, deve ser tida como neutra, pois será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Os antecedentes são desfavoráveis por conta da condenação transitada em julgado no processo de nº 0700526-45.2019.8.02.0060.
Porém, tendo em vista que a referida condenação será utilizada na segunda fase para a incidência da agravante da reincidência, deixo de valorar negativamente a presente circunstância para evitar bis in idem.
Seguindo com a análise dapersonalidade e da conduta social do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qualserá considerada neutra.
Em relação às circunstâncias, às consequências e aos motivos da contravenção, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desses elementos.
Assim, neutras essas circunstâncias.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, apesar da discordância dessa magistrada, submeto-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Com isso, levando-se em consideração a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, conforme fundamentado anteriormente, haverá a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sem aplicação de atenuantes, logo, majoro a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição, mas há a incidência da majorante do §2º, do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, de modo que triplico a pena intermediária, com o resultado da pena definitiva em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples.
Com relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Detração, do cumprimento da pena e da prisão: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, o acusado foi preso de forma cautelar em 30/03/2025 (cf. fls. 40/41) e foi mantido custodiado até a presente data.
Nesse sentido, considerando o total da pena efetivamente aplicada e o período no qual o réu foi mantido recluso, resta prejudicada a detração, pois o tempo de segregação decorrido corresponde à sanção desta sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SANDRO DA SILVA SANTOS, pelo cumprimento integral da pena.
Como conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE SANDRO DA SILVA SANTOS e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Em contrapartida, em razão do contexto dos autos e com o objetivo de salvaguardar a segurança da vítima, com base no art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), DETERMINO ao réu o cumprimento das seguinte medidas protetivas de urgência, em benefício de Quitéria Joventino Alves da Silva, pelo período de 01 (um) ano: a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, por pelo menos 200m e; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a vítima esteja, quando saiba que esta possa estar presente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; d) acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha; e) comparecimento do réu ao grupo reflexivo organizado pela equipe multidisciplinar do Poder do Poder Judiciário por ao menos um ciclo completo de palestras.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu no BNMP com as cautelas necessárias de vinculação ao processo e advertência que o descumprimento das medidas protetivas pode constituir o crime autônomo previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, cuja pena poderá chegar a 05 (cinco) anos de reclusão.
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No presente caso, o Ministério Público manejou pedido de fixação do valor mínimo de indenização à fl. 04.
Em atenção ao Tema nº 983 do STJ, tem-se que a condenação em hipótese de violência doméstica ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. É adequado salientar que o abalo emocional infligido à vítima de delito em contexto de violência doméstica não tem o condão de ser afastado unicamente mediante o simples pagamento de quantia monetária, em especial pelo potencial de sequela psicológica acarretado ao seio familiar no qual o crime é praticado.
Todavia, há a imposição jurídica pelo dispositivo acima indicado de indenização, de caráter eminentemente jurídico.
As peculiaridades do caso em deslinde se referem a agressão física praticada mediante um soco no rosto da vítima por seu companheiro.
Portanto, é justo o arbitramento do valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). -
09/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSSEMY ALVES DOSO (OAB 14118/AL) - Processo 0700200-51.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Sandro da Silva SantosB0 - DESPACHO: "Remetam-se os autos conclusos para a fila de sentença." -
08/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:46
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 11:19
Recebida a denúncia
-
28/05/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossemy Alves Doso (OAB 14118/AL) Processo 0700200-51.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sandro da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias sobre inquérito policial de fls. 73-108. -
20/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Informações
-
04/04/2025 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 12:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/03/2025 11:53:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
30/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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30/03/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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