TJAL - 0700618-44.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 10:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/06/2025 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 08:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Myrla Melo Gonçalves (OAB 16429/AL) Processo 0700618-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Micael Melo Gonçalves - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Designo audiência una para o dia 02/09/2025, às 12h00.
 
 Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
 
 As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
 
 Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
 
 A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
 
 O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
 
 Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se o(s) réu(s).
 
 Maceió , datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/05/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 13:27 Expedição de Carta. 
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                                            29/05/2025 10:23 Decisão Proferida 
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                                            28/05/2025 09:32 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/05/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 18:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 13:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Myrla Melo Gonçalves (OAB 16429/AL) Processo 0700618-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Micael Melo Gonçalves - Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou aos autos comprovante de residência de 12/2024, ou seja, desatualizado.
 
 Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço do autor é requisito indispensável.
 
 Posto isso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/05/2025 13:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2025 09:46 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/05/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 22:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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