TJAL - 0700699-98.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:53
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Gabriel Bastos dos Santos Vieira (OAB 20771/AL) Processo 0700699-98.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adail Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BMG S/A e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este demandado, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré originária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
DEFIRO o aditamento da petição inicial requerido pelo autor, para substituir o polo passivo da demanda, excluindo o BANCO BMG S/A e incluindo o BANCO PAN S/A.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos das partes rés) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 17:19
Decisão Proferida
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14/01/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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