TJAL - 0700482-21.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Mucke Fleury (OAB 213363/SP), Tamara Geremia Melchior (OAB 78723/PR) Processo 0700482-21.2025.8.02.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Fun Pay Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda - CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, observado o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual fica dispensada a fixação da verba honorária prevista no artigo 827 do CPC.
Não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, conforme determina o § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Na audiência de conciliação, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo ser propostas, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, nos termos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
CONSIGNE-SE que, não apresentados os embargos em audiência ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juízo a adoção de uma das alternativas previstas no parágrafo anterior, conforme estabelece o § 3º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
ADVIRTA-SE que, não encontrada a executada ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Não localizada a parte executada para citação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do(a) devedor(a) ou requerer as medidas necessárias à sua localização, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Mucke Fleury (OAB 213363/SP) Processo 0700482-21.2025.8.02.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Fun Pay Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada aos autos da guia de recolhimento judicial e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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