TJAL - 0700018-72.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 17:16
Processo recebido pelo CJUS
-
10/02/2025 17:16
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC
-
10/02/2025 17:16
Processo recebido pelo CJUS
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10/02/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700018-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa-diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor do demandante.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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