TJAL - 0700670-46.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239/AL) Processo 0700670-46.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: José Papine de Goés Bisneto - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:44
Decisão Proferida
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07/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 08:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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