TJAL - 0701159-67.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 04:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701159-67.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
Após a expedição do mandado, a parte autora deverá ser intimada, através de seu advogado, para tomar ciência.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fls. 04/05, item V), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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