TJAL - 0701300-36.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Ricardo Soares Vanderlei (OAB 17993/AL) Processo 0701300-36.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Conceicao do Nascimento - Réu: Condomínio do Edifício Racine - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 116/119 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
30/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Ricardo Soares Vanderlei (OAB 17993/AL) Processo 0701300-36.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Conceicao do Nascimento - Réu: Condomínio do Edifício Racine - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Conceição do Nascimento para condenar o Condomínio do Edifício Racine ao pagamento das seguintes verbas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2024 09:47:10, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
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04/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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