TJAL - 0700638-34.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 12640A/AL) Processo 0700638-34.2025.8.02.0050 - Embargos à Execução - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado do teor da decisão de fls.39-40.
Prazo de 15(quinze) dias. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:23
Apensado ao processo
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700638-34.2025.8.02.0050 - Embargos à Execução - Embargante: Renato dos Santos Farias da Silva, Renato dos Santos Farias da Silva - DECISÃO Apense-se os presentes embargos aos autos de n.º : 0701026-05.2023.8.02.0050, na forma do art. 914 do CPC.
Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC/2015).
Não se vislumbra, no caso em exame, a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Os argumentos apresentados pelo Embargante ainda que relevantes sob o ponto de vista da defesa de mérito demandam instrução probatória e apreciação mais aprofundada, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito alegado.
A alegada nulidade do aval por ausência de outorga conjugal, a existência de supostos encargos abusivos, a ausência de comprovação válida da mora e a impenhorabilidade do bem de família, embora possam vir a ser analisadas no mérito, não se mostram, neste momento, suficientes para justificar a suspensão da execução.
Ademais, o simples risco de constrições patrimoniais inerente à própria natureza do processo executivo não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando a possibilidade de reversão dos atos constritivos supervenientes.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se o embargado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, II do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:41
Decisão Proferida
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30/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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