TJAL - 0700326-55.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700326-55.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira da Silva - Réu: Banco Itau Consignado S.a. - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Pereira da Silva, em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos processo em epigrafe.
Citado, o banco demandado juntou contestação às fls. 58/81.
Réplica acostada pela autora às fls. 381/392, oportunidade em que pugnou pela realização da perícia grafotécnica, a fim de comprovar a legitimidade da assinatura aposta nos contratos colacionados às fls. 341/366. Às fls. 437/440, a requerente reiterou o pedido de perícia grafotécnica.
Decisão avistada às fls. 441/446, deferindo o pedido supra, e determinando que a perícia ser arcada pelo banco demandado. Às fls. 450/454, o perito juntou proposta de honorários periciais.
Intimado,o banco requerido manifestou-se às fls., alegando que a proposta supra restou desproporcional (fls. 459/460).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 461/462, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Às fls. 463/470, o banco requerido solicitou o cancelamento da perícia grafotécnica; o agendamento de audiência de conciliação; a expedição de ofício ao banco da conta da requerente, onde supostamente foi creditado os valores e agendamento da audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao requerimento de cancelamento da prova pericial grafotécnica deferida por este juízo às fls. 441/446, é imperioso destacar que segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade.
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento.
Neste sentido, veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 5.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.
Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
Afinal, é ônus que lhe compete.
Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06227068020238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) É pertinente ressaltar que em casos envolvendo relações de consumo, especialmente quando se discute a veracidade de assinaturas em documentos que embasam a relação contratual, a perícia grafotécnica assume papel fundamental para o deslinde da controvérsia.
Por conseguinte, atribuir ao banco o custeio da prova não se afigura medida desproporcional ou injusta, considerando a posição de vantagem técnica e econômica usualmente ocupada por estas instituições no mercado de consumo.
Desse modo, em consonância com o entendimento da Corte Superior, não é possível atribuir ao consumidor o ônus de provar a falsidade do documento suscitada.
Outrossim, verifica-se que perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas, sendo, portanto, o indeferimento do cancelamento da perícia a medida que se impõe.
Ato continuo, atinente ao pedido de intimação da parte autora, a fim de que esta junte o extrato bancário do período em que o valor foi depositado em sua conta e/ou a expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o crédito, nota-se que o próprio banco demandado juntou às fls. 82/87, comprovantes de transferência dos valores supostamente liberados em favor da autora, razão pela qual tal providência resta inútil ao deslinde da presente demanda, sendo o caso de indeferimento do pedido.
No mais, no que se refere ao pedido de agendamento da audiência de instrução e julgamento, para fins de oitiva da parte reclamante, nota-se que cuida-se de de meio probatório prescindível à formação deste juízo.
Destarte, o feito já encontra documentalmente instruído, de modo que a oitiva da parte reclamante somente limitar-se- á à ratificação de suas alegações contidas na petição inicial, expediente inútil ao deslinde do feito, conforme art. 370 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos.2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021).
Por fim, indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Considerando que já foi apresentada proposta de honorários periciais (fls. 450/454), intime-se o banco requerido para que cumpra conforme determinado em decisão de fls. 441/446.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:07
Decisão Proferida
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:59
Juntada de Informações
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:13
Decisão Proferida
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19/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:19
Juntada de Informações
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27/02/2024 10:19
Juntada de Informações
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27/02/2024 10:19
Juntada de Informações
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26/02/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 13:37
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:31
Visto em Autoinspeção
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21/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:17
Visto em Autoinspeção
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19/05/2022 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2022 12:34:07, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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09/05/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 01:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 08:58
Expedição de Carta.
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25/02/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2022 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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04/10/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 08:36
Visto em Autoinspeção
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25/05/2021 16:39
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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