TJAL - 0700271-70.2022.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) Processo 0700271-70.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kylmane Michellane Silva de Oliveira - Réu: Município de Coité do Nóia - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a autora trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão de 14 de abril de 2016 à 31 de dezembro de 2020.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional113/2021 (art. 3º).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida), sendo que cada uma das partes deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10 % (§ 2º, art. 85, CPC).
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais, observada a isenção aos entes públicos por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:25
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:02
Decisão Proferida
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25/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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