TJAL - 0002736-11.2010.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/07/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:18
Ciente
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01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:46
Vista à PGM
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13/06/2025 22:56
Ato Publicado
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12/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:37
Ciente
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:22
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002736-11.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Arecippo de Barros Teixeira Neto - Apelado: Municipio de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0002736-11.2010.8.02.0001 Recorrente : Antônio Arecippo de Barros Teixeira Neto.
Advogados : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outra.
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Arecippo de Barros Teixeira Neto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 927, 186 e 187 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil)"(sic, fl. 400).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 538/546, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 405/406, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 927, 186 e 187 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil)"(sic, fl. 400), na medida em que "a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito do Recorrente quanto ao direito de perceber indenização por danos morais, estava em dissonância com os dispositivos apontados acima, posto que, na ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar não se encontrava o Recorrido em exercício regular de seu direito, mas em abuso a este, haja vista a instauração de processo administrativo desprovido de embasamento mínimo." (sic, fl. 401).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL) - Roberta Franco Sant!ana (OAB: 7903/AL) - Sirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:22
Ciente
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24/03/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:49
Vista à PGM
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:25
Vista à PGM
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18/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 14:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 14:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:56
Ciente
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11/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 21:15
Acórdãocadastrado
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17/06/2024 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 10:41
Ciente
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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06/06/2024 17:29
Vista à PGM
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06/06/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 19:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2024 19:29
Conhecido o recurso de
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03/06/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 10:15
Incluído em pauta para 17/05/2024 10:15:51 local.
-
10/05/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2023 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 13:30
Retirado de Pauta
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22/11/2023 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 15:46
Incluído em pauta para 17/11/2023 15:46:35 local.
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18/10/2023 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2023 16:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 10:29
Processo Transferido
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06/07/2022 16:49
Pedido de Transferência de Processos
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06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 16:16
Processo Transferido
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05/04/2022 09:33
Pedido de Transferência de Processos
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23/06/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 12:44
Volta da PGJ
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23/06/2021 12:43
Ciente
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23/06/2021 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 10:02
Vista / Intimação à PGJ
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21/06/2021 07:28
Solicitação de envio à PGJ
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15/06/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 16:11
Registrado para Retificada a autuação
-
10/06/2021 16:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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