TJAL - 0701379-27.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:24
Execução de Sentença Iniciada
-
22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima (OAB 20070/AL) Processo 0701379-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucimeire Barbosa da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Determinar à parte ré que cesse imediatamente todas as cobranças relativas aos valores já quitados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, no montante de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 10:16:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 08:38
Decisão Proferida
-
17/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701118-62.2024.8.02.0077
Roseane Policarpo Bastos
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Rosanna Policarpo Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 18:28
Processo nº 0700208-66.2025.8.02.0023
Carlos Jorge Soares dos Santos
Advogado: Luiz Gustavo Souza de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 11:15
Processo nº 0805191-88.2025.8.02.0000
Juscelino Amancio Barbosa
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:05
Processo nº 0700370-96.2025.8.02.0076
Elisabete Marques da Costa
Luiz Geraldo Queiroz
Advogado: Livia de Souza Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 22:22
Processo nº 0804916-42.2025.8.02.0000
Ascanio Cavalcante Cedrim
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:45