TJAL - 0805506-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:48
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805506-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: JOSIVALDO BORGES DA SILVA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805506-19.2025.8.02.0000, interposto por Banco Volkswagen S/A, em que figura, como parte agravada, Josivaldo Borges da Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 77/83, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AJUSTADAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOLKSWAGEN S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA: (I) MANTER O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO; (II) IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E O PROTESTO DO CONTRATO; E (III) SUSPENDER EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONDICIONANDO TAIS EFEITOS AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS MOLDES DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, MANTENDO A POSSE DO BEM COM O CONSUMIDOR E SUSPENDENDO MEDIDAS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO AGRAVADA OBSERVA OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, AO CONDICIONAR SEUS EFEITOS À DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA PELO AUTOR, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 334 E 335, V, DO CÓDIGO CIVIL, POSSUI OS MESMOS EFEITOS DO PAGAMENTO DIRETO, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.ENQUANTO A PARTE AUTORA REALIZAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONFORME ESTIPULADO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA RETOMADA DO VEÍCULO OU PROTESTO DO CONTRATO.OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, TAMPOUCO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO OU À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NOS MOLDES CONTRATUALMENTE PACTUADOS, AFASTA A MORA E IMPEDE A NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR E A RETOMADA DO BEM.A TUTELA DE URGÊNCIA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A ABSTENÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA É LEGÍTIMA QUANDO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE TAIS DEPÓSITOS, POR DEMONSTRAR A BOA-FÉ DO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 E 335, V; CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0801962-04.2017.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 12.07.2017;TJAL, AI Nº 0800159-49.2018.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 21.11.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805506-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: JOSIVALDO BORGES DA SILVA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 11:22
Ciente
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805506-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: JOSIVALDO BORGES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0754898-48.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. [...] (fls. 65/67 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante narra que no caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como o regular prosseguimento do processo e eventual demora não irão causar à parte agravada dano irreversível ou mesmo comprometer a realização do seu suposto direito, motivo pelo qual absolutamente incabível o pedido de tutela provisória, devendo ser reformada..
Argumentou que para a vedação da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual, o que não restou evidenciado pelos argumentos ou documentação trazidos pelo agravado, o que, repise-se, foi reconhecido pelo MM. juízo de origem..
Pontuou, ainda, que o Exmo.
Juiz de primeiro grau deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória da demandante, condicionando, a eficácia da decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado.
Contudo, não cumpriu, o agravado, requisito exigido pelo STJ, uma vez que até o presente momento não realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas, ainda que no montante que entende devido, sendo este mais um motivo para a revogação da medida de urgência pleiteada..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, modificando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 13/75. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do art. 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão agravada, a qual deferiu o depósito do valor incontroverso pleiteado pelo autor, ora parte agravada, condicionando a abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito à comprovação do depósito judicial do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contratado.
Por sua vez, alega a instituição financeira recorrente, através da própria legislação, que cabe à parte agravada adimplir as prestações do financiamento diretamente à instituição financeira, em seu valor integral e da forma pactuada em contrato.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial atenta a boa-fé da parte agravada em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim não ter seu nome negativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Além disso, destaco que, enquanto a parte agravada se mantiver efetuando em juízo os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada quanto à inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes, ou a adoção, pela parte agravante, de medidas que objetivem reaver o bem objeto do contrato discutido. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. (Número do Processo: 0801962-04.2017.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017 Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
MESMA CADEIRA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - Como é sabido nas relaçãos consumeristas, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, é resguardada a responsabilidade solidária entre aqueles que fazem parte da mesma cadeia de consumo. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJAL, Agravo de instrumento n° 0800159-49.2018.8.02.0000; Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 11/12/2018 Grifei).
Desse modo, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito perseguido, necessário ao deferimento do provimento liminar requerido pela parte agravante, uma vez que, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítimo o deferimento de autorização para o depósito do valor integral em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Assim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
20/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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