TJAL - 0701599-25.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:33
Apensado ao processo
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28/05/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB 233698/SP) Processo 0701599-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BCP CLARO SA, Acordo Certo Negociacoes Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria Izabel Eugênio da Silva em face de Claro S.A. e Acordo Certo Negociações Ltda., em razão da continuidade de cobranças direcionadas ao seu contato, ainda que inexistente qualquer relação contratual com a pessoa mencionada nas ligações (Fábio Júnior de Lima).
Aponta, ainda, o descumprimento de acordo extrajudicial firmado perante o PROCON/AL, no qual as empresas comprometeram-se a cessar as cobranças e contatos.
A parte autora comprovou ter buscado solução administrativa e que houve a lavratura de ata de audiência em 16/05/2024, com proposta de cessação das cobranças pela demandada Claro S.A. (fls. 23/24), a qual não se efetivou, conforme ata de descumprimento posteriormente lavrada (fl. 25).
As rés foram regularmente citadas.
A empresa Claro S.A. apresentou contestação, sustentando ausência de vínculo com a autora e inexistência de comprovação da titularidade da linha telefônica.
Já a ré Acordo Certo permaneceu revel, conforme certificado nos autos.
De início, observa-se que a relação jurídica entabulada está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Quanto ao mérito, a alegação de descumprimento de acordo extrajudicial restou comprovada, sendo possível extrair das provas constantes nos autos que a autora manifestou, de boa-fé, a ausência de vínculo com o terceiro cobrado, bem como sua insatisfação com a continuidade das abordagens.
A recusa em cessar as cobranças, após acordo firmado, configura, de fato, falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Contudo, não restaram evidenciados nos autos elementos suficientes a demonstrar que os contatos, ainda que indevidos, tenham ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano a ponto de configurar dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de conduta vexatória ou lesiva à esfera íntima do consumidor, não é suficiente para gerar o dever de indenizar: "A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de conduta manifestamente abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável." Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Cobrança indevida por si só não é apta a acarretar abalos de ordem subjetiva justificadoras de reparação a título de danos morais. 2.
Asituação enfrentada pela parte autora revela-se como mero dissabor, e esses aborrecimentos com eventos da vida cotidiana não tem o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF - : 20.***.***/1021-27 DF 0007111-47.2016.8.07.0020 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2018.
Assim, deve ser reconhecida a obrigação da empresa demandada de cumprir o acordo extrajudicial firmado, abstendo-se de efetuar cobranças, ligações e envio de mensagens à parte autora em nome de terceiros.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a parte ré Claro S.A. cumpra integralmente o acordo extrajudicial firmado perante o PROCON/AL, abstendo-se de realizar novas cobranças, ligações ou mensagens dirigidas à autora em nome de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 09:19:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
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14/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:40
Expedição de Carta.
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16/09/2024 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:57
Expedição de Carta.
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06/08/2024 15:56
Expedição de Carta.
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06/08/2024 15:56
Expedição de Carta.
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06/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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