TJAL - 0805561-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:15
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 09:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805561-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Samuel Oliveira Tavares - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Samuel Oliveira Tavares, às fls. 01/09, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, que, às fls. 37/39 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela visava compelir o Estado de Alagoas a custear tratamento multidisciplinar (Acompanhamento Psicológico com TCC, Psicológico comportamental, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Neuropediatria), conforme prescrição médica, para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Síndrome de Tourette.
O juízo fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração do perigo da demora.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que é portador das referidas condições, não possui recursos financeiros para arcar com o tratamento particular e necessita do custeio pelo ente público.
Alega que o magistrado de primeira instância confundiu os requisitos da tutela de urgência com as definições de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, e que existem a probabilidade do direito e o perigo da demora, capazes de causar prejuízos irremediáveis se a tutela não for concedida.
Destaca, ainda, que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu parecer favorável ao pleito.
Defende a necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir a integralidade do tratamento.
Ressalta que a obrigatoriedade de prescrever o tratamento necessário não compete ao juízo, mas sim ao médico que acompanha o paciente.
Dessa forma, requer a concessão de efeito ativo em caráter antecipatório para que a parte agravada Estado de Alagoas forneça o tratamento terapêutico solicitados pelo médico assistente, com a disponibilização integral do tratamento prescrito no laudo médico de fls. 09 dos autos originários, e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso (o juízo de origem, ao a se debruçar sobre o pedido de justiça gratuita, concedeu o pedido, o que dispensa a comprovação do pagamento do preparo), entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Desde logo, registro que neste momento processual a este Relator não cabe discutir o mérito da ação originária; seria supressão de instância, incabível.
Cabe-me apenas analisar se a decisão interlocutória agravada deve ou não ser reformada.
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se que a Agravada, de 6 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com comorbidade transtorno opositor desafiador (TOD) e síndrome de Tourette, conforme se vê em laudo médico anexado às fls. 9 dos autos originários, necessitado, no meu sentir, do tratamento de forma urgente, considerando o comprometimento ao seu desenvolvimento.
Registro que o juízo de origem não apresentou qualquer fundamentação com relação à plausibilidade do direito da Agravante; apenas denegou a antecipação da tutela alegando não se tratar de caso de urgência (ausência do perigo da demora).
Entretanto, em que pese o Natjus ter indicado que não se trataria de caso de urgência (fl. 34 dos autos originários), ele se manifesta favorável ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Vejamos: [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Paciente de 06 anos portador de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) associado a transtorno opositor desafiador (TOD) e Síndrome de Torette, com indicação de terapias através de acompanhamento por tempo indeterminado de equipe multidisciplinar, sendo indicado acompanhamanto psicológico com TCC (1h/sem), acompanhamento psicológico comportamental (1h/sem), psicopedagogia (01h/sem) e consultas com neuropediatra a cada 2 meses.
O NATJUS/AL, no caso em tela, opina que há indicação para o atendimento contínuo porequipe multidisciplinar para o tratamento do Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
As evidências científicas apontam para o papel fundamental, necessidade e indispensabilidade da reabilitação multidisciplinar no TDAH / TEA, entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) dos métodos ABA, PECS, TECCH, PROMPT, TCC sobre outros métodos de reabilitação, porém o método ABA é indiscutivelmente o mais estudado e aplicado nos dias atuais devido evidências mais consistentes em resultados terapêuticos. É também importante ressalvar que os dados atuais da literatura científica não nos permitem definir qual a melhor frequência semanal para tais atividades, porém, a prescrição multidisciplinar acostada aos autos está em conformidade com a literatura médica atual e deve ser realizada em conjunto conforme prescrito.
Não há dados técnico-médicos acostados aos autos que caracterizem urgência, porém ressaltamos que o tratamento padrão-ouro é a intervenção precoce, que deve ser iniciada tão logo haja suspeita ou imediatamente após o diagnóstico, por uma equipe interdisciplinar composta minimamente por neurologista,psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo.
O mesmo deverá ser mantido e se interrompido retornar com a maior brevidade possível (sugerimos em até 45 dias), uma vez que o início precoce e manutenção das terapias é importante na resposta ao tratamento. (Sem grifos no original) [...] A meu ver, portanto, parece inquestionável que o tratamento indicado deve ocorrer o mais breve possível.
Lembro que o entendimento majoritário da jurisprudência nacional é no sentido de que a escolha do método mais adequado deve ser realizada pelo profissional médico que indica o tratamento.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO TENDO EM VISTA QUE A NEGATIVA SE DEU EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DO FABRICANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE.
NINGUÉM MAIS INDICADO DO QUE O PRÓPRIO MÉDICO QUE ACOMPANHA E CUIDA DO PACIENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA, POIS ESTE DETÉM MELHOR APTIDÃO PARA TANTO.
COM MAIOR RAZÃO, AQUELE QUE CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE, DELE ESPERA, RAZOAVELMENTE, QUE POSSA USUFRUIR DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA, INDICADO POR ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O CASO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
NO MAIS, HÁ DE PREVALECER O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 0800754-14.2019.8.02.0000/50000, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0800754-14.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2020; Data de registro: 09/06/2020) (Original sem grifos) Ademais, este é o posicionamento deste órgão fracionário.
Observe-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU À PARTE RÉ QUE AUTORIZASSE E CUSTEASSE O TRATAMENTO INDICADO PARA O AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE FORNECER EM SUA REDE OS PROFISSIONAIS COM TODAS AS QUALIFICAÇÕES.
NÃO ACOLHIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE DEVE SER ESPECIFICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
DIRETRIZES QUE SERVEM COMO RECOMENDAÇÕES AO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO QUE PODE ESTAR FORA DESSA LISTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
MULTA FIXADA EM ADEQUAÇÃO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805167-02.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 30/09/2021) Enfim, entendo estar presente o perigo da demora na medida em que, retardando o tratamento, como se pode concluir do parecer do Natjus, os resultados correm risco de não serem alcançados, em prejuízo à saúde da Agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado e reformo a decisão interlocutória ora combatida, para DETERMINAR ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão monocrática, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o seguinte tratamento: a) Psicológico com TCC, 1 sessão semanal, cada sessão com duração de 1 hora; b) Acompanhamento Psicológico comportamental, 1 sessão semanal, sendo cada sessão com duração de 1 hora; c) Fonoaudiologia, 1 sessão semanal, sendo cada sessão com duração de 1 hora; d) Psicopedagogia para otimizar o aprendizado, 1 sessão semanal, sendo cada sessão com duração de 1 hora; e) Neuropediatria a cada 2 meses, tudo sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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