TJAL - 0701029-39.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB 17424/BA), ADV: GRACIELA DE OLIVEIRA MOTA (OAB 16281/AL) - Processo 0701029-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário - AUTORA: B1Maria Betania Mota PimentelB0 - RÉU: B1Rota Transportes Rodoviários LtdaB0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 107, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora e de sua advogada, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:24
Decisão Proferida
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11/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:10
Reativação de Processo Baixado
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10/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:59
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luzia Doria Velanes (OAB 17424/BA), Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0701029-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Betania Mota Pimentel - Réu: Rota Transportes Rodoviários Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 10:12:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:50
Expedição de Carta.
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27/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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