TJAL - 0701157-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:23
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE) Processo 0701157-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei de n° 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por Cícero José Ferreira da Silva em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., na qual a parte autora alega que, em abril de 2024, solicitou o cancelamento de um dos três pontos de TV a cabo contratados, tendo a requerida, equivocadamente, cancelado outro ponto.
Sustenta que, em razão disso, pediu o cancelamento total do plano, mas, ainda assim, continuou a ser cobrado, motivo pelo qual requer a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da prestação dos serviços e das cobranças, esclarecendo que: (i) em abril de 2024, o autor solicitou o cancelamento de um ponto adicional, com consequente redução do valor mensal de R$ 329,62 para R$ 263,04; (ii) em junho de 2024, foi efetuado o cancelamento total do plano, sendo emitida cobrança residual de R$ 170,20, proporcional ao tempo de uso entre maio e junho.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilicitude que justifique a indenização pretendida. É o relatório.
Da regularidade da prestação do serviço e das cobranças Da análise dos autos, verifica-se que a requerida processou regularmente as solicitações efetuadas pela parte autora.
Em abril de 2024, o autor solicitou o cancelamento de um dos pontos adicionais, o que resultou na imediata redução proporcional do valor do plano, que passou de R$ 329,62 para R$ 263,04.
Posteriormente, em junho de 2024, foi solicitado e efetivado o cancelamento total do contrato, tendo sido gerada cobrança residual de R$ 170,20, relativa ao uso proporcional do serviço entre 15/05/2024 e 06/06/2024.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade ou ilicitude nas cobranças efetuadas, as quais decorreram de prestação efetiva do serviço, bem como de ajustes realizados conforme as solicitações do próprio autor.
Da ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano suportado.
No caso em exame, restou demonstrado que a requerida atendeu às solicitações da parte autora, efetuando o cancelamento do ponto e, posteriormente, do contrato, conforme requerido.
Ademais, a cobrança residual corresponde ao período efetivamente utilizado pelo consumidor, estando em consonância com as cláusulas contratuais e com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou abuso na cobrança, inexiste ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
O mero aborrecimento decorrente da dinâmica contratual, especialmente quando amparada por condutas regulares, não configura dano moral indenizável.
Da rescisão contratual e restituição de valores A relação contratual foi extinta regularmente, não havendo valores indevidamente cobrados ou pagos a serem restituídos, tampouco cláusula abusiva que justifique intervenção judicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cícero José Ferreira da Silva em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 11:17:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 10:47
Expedição de Carta.
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12/07/2024 10:47
Expedição de Carta.
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12/07/2024 10:45
Expedição de Carta.
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12/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:40
Decisão Proferida
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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