TJAL - 0700943-68.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Darlison Alves Ferreira (OAB 21111/AL) Processo 0700943-68.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sthefany Cristina da Silva Lourenço - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispondo o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por Sthefany Cristina da Silva Lourenço em face da Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.
Narra a parte autora que, em abril de 2024, recebeu notificação de cobrança junto ao SERASA no valor de R$ 756,43, referente a mensalidade de outubro de 2020, a qual afirma ter sido devidamente quitada, conforme tentativas administrativas para resolução, as quais restaram infrutíferas, culminando na indevida negativação de seu nome.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a ausência de comprovação da quitação do débito discutido, destacando que o comprovante de pagamento anexado aos autos refere-se a outra mensalidade, e, portanto, inexistiria ilícito na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou comprovação documental de que efetuou o pagamento das mensalidades, inclusive daquela objeto da cobrança, havendo, ainda, troca de comunicações com a instituição de ensino na tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Embora a parte demandada alegue que não há comprovação suficiente de quitação do débito referente à mensalidade de outubro de 2020, certo é que, na audiência realizada, a parte autora apresentou novos documentos corroborando sua versão, os quais, embora impugnados pela ré sob o argumento de intempestividade, configuram elementos relevantes à elucidação do fato constitutivo do direito postulado.
Ademais, tratando-se de cobrança por débito que a autora demonstra, ainda que de forma incipiente, ter quitado, somado ao fato de que a ré não apresentou prova inequívoca e atualizada da existência do débito ou da inadimplência, impõe-se a declaração de inexistência da dívida.
Configura-se, assim, a ilicitude da negativação promovida pela ré, o que enseja o dever de indenizar, porquanto, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, por decorrer do próprio fato" (Súmula nº 385/STJ).
No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas similares.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada ao caso concreto, considerando as peculiaridades da situação, bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos análogos.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de repetição de indébito, tendo em vista que não restou comprovado que a parte autora tenha efetuado pagamento indevido em favor da ré, mas sim que houve tentativa administrativa de solução e discussão quanto à inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sthefany Cristina da Silva Lourenço, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 756,43 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente à mensalidade de outubro de 2020; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, que se fixa na data da negativação indevida.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2024 10:38:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:24
Expedição de Carta.
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15/05/2024 09:23
Expedição de Carta.
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15/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:59
Decisão Proferida
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14/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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