TJAL - 0000070-12.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000070-12.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Bradesco S/A -Agência 3047 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.
Declarar inexigíveis os descontos realizados na conta do autor, objeto da controvérsia; 2.
Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença; 3.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 09:46:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:41
Expedição de Carta.
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23/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
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23/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:33
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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