TJAL - 0701149-82.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:55
Expedição de Carta.
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11/08/2025 19:44
Expedição de Carta.
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11/08/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 19:25
Evolução da Classe Processual
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701149-82.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mata dos CanariosB0 - INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, mediante publicação no Dje.
Caso não haja o pagamento, tendo em vista a parte demandante já ter requerido à execução, determino que os autos sejam conclusos para a realização da penhora on-line, devendo a secretaria incluir na condenação o valor de 10%, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Transitado em Julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701149-82.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:51
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:01
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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21/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:05
Decisão Proferida
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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