TJAL - 0701872-04.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:57
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0701872-04.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maria Ribeiro Alves - Ré: Elza Marinho de Melo Lima, Elza Marinho de Melo Lima - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Maria Ribeiro Alves em face de Elza Marinho de Melo Lima, advogada que atuou em demanda anterior do autor, na qual se alegou a ocorrência de falha profissional consistente na perda do prazo recursal.
A parte autora sustenta que, em virtude da atuação negligente da requerida, perdeu a oportunidade de interpor recurso contra sentença desfavorável, acarretando prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Pede, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade, destacando que não houve falha profissional, tampouco dano a ser reparado. É o relatório.
Decido. ' Da responsabilidade civil do advogado A responsabilidade civil do advogado decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a demandada, na qualidade de procuradora do autor, perdeu o prazo para interposição de recurso, fato que culminou com o trânsito em julgado da sentença desfavorável ao autor no processo anterior.
A perda do prazo recursal caracteriza-se como falha profissional, sendo irrelevante a discussão acerca do eventual sucesso ou insucesso do recurso que seria interposto, uma vez que o direito da parte ao duplo grau de jurisdição foi indevidamente tolhido.
Todavia, em relação ao alegado dano material, consistente na perda de chance de receber indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumpre observar que o juízo competente já havia julgado improcedente a demanda originária, por ausência de provas.
Assim, não se pode presumir, com o grau de certeza exigido, que eventual recurso resultaria em reforma da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade séria e real de obtenção de resultado favorável, o que não se verifica no caso concreto.
Deste modo, ausente a comprovação do prejuízo material, não há que se falar em condenação ao pagamento da indenização requerida a esse título.
Do dano moral
Por outro lado, restou configurado o abalo moral decorrente da conduta negligente da demandada, que privou o autor do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, gerando-lhe frustração, angústia e sensação de impotência.
A jurisprudência nacional tem reconhecido que a frustração decorrente da perda de prazo processual pelo advogado, que inviabiliza o acesso à instância superior, configura violação a direito da personalidade, sendo passível de reparação.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se impõe.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a função pedagógica da reparação.
Nesse contexto, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Maria Ribeiro Alves em face de Elza Marinho de Melo Lima, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, que se fixa na data em que operado o trânsito em julgado da decisão no processo anterior; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo alegado.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 09:38:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700726-82.2023.8.02.0037
Avante Distribuidora LTDA
Daiane dos Santos
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 09:44
Processo nº 0701661-65.2024.8.02.0077
Luiz Antonio Cavalcante,
Banco do Brasil
Advogado: Josew Agostinho dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 14:02
Processo nº 0700172-58.2020.8.02.0036
Odilia Antonia da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2020 14:52
Processo nº 0700692-39.2025.8.02.0037
Lucia Maria dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 08:44
Processo nº 0701605-32.2024.8.02.0077
Rubens Alves da Silva
Nyc Bank S.A,
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 22:16