TJAL - 0701605-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL) - Processo 0701605-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Rubens Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Nyc Bank S.a,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
25/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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24/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP) - Processo 0701605-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Rubens Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Nyc Bank S.a,B0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 137/141.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), Alan Marcos Fratti (OAB 334103/SP) Processo 0701605-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens Alves da Silva - Réu: Nyc Bank S.a, - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rubens Alves da Silva em face de NYC Bank S.A., na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude, na medida em que terceiros, mediante utilização de documentos falsos, realizaram empréstimo em seu nome, culminando na negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e da inscrição, defendendo-se, ainda, pela necessidade de perícia técnica. É o relatório.
Decido.
Da inexistência de relação contratual e da responsabilidade objetiva da instituição financeira A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo, cuja inadimplência ensejou a negativação do nome do autor.
Nos autos, o autor apresentou documentos que comprovam a ocorrência de fraude, incluindo imagens do documento falso e da selfie utilizada na contratação, distintas dos seus documentos reais, evidenciando a utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros.
Por sua vez, a parte ré, embora intimada, não apresentou o contrato físico ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a regularidade da contratação ou a autenticidade da anuência do autor.
Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 479, de que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, evidenciada a contratação fraudulenta, é de rigor a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo decorre da própria negativação indevida.
Vejamos o seguinte precedente; Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - DESCABIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
Não há se falar em inépcia da inicial, se foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e se a parte juntou documentos suficientes para o deslinde da lide.
Em se tratando de inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples comprovação da inscrição indevida.
O "quantum" indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para suprir o dano causado e não gerar o enriquecimento da parte requerente.
TJ-MG - Apelação Cível 1082583620188130261 1.0000.24.166874-8/001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/07/2024.
Diante disso, faz-se necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor, deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o autor e desestimular condutas semelhantes por parte da requerida.
Dos pedidos acessórios Diante do reconhecimento da inexistência do débito, impõe-se determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rubens Alves da Silva em face de NYC Bank S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado pela ré em nome do autor; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 08:37:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:31
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:05
Decisão Proferida
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12/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
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07/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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