TJAL - 0700771-17.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:48
Transitado em Julgado
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Paulo Nunes Claudino (OAB 11408/AL), Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0700771-17.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: L S de Azevedo Prime Gourmet Club Alagoas - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., a pagar, a L S de Azevedo Prime Gourmet Club Alagoas, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como realizar a reativação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, do perfil @primegourmetalagoas na plataforma "Instagram", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem outras sanções por desobediência.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 08:46:29, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:07
Decisão Proferida
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11/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:32
Expedição de Carta.
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07/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:48
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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