TJAL - 0701358-36.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0701358-36.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Walérya Cipriano Damasceno - Réu: Tap Air Portugal - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.129,66 (dois mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; B) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:51:20, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 08:11
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:59
Decisão Proferida
-
05/12/2024 09:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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