TJAL - 0501729-56.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 20:50
Ato Publicado
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21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501729-56.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Ricardo Rodrigues Andrade Junior - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Ricardo Rodrigues Andrade Junior contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 36.441,42 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 01/06/2022 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 10% (dez por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rodrigo Alves Pinto Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 65/68 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: RODRIGO ALVES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
20/05/2025 16:48
Vista à PGM
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20/05/2025 14:41
Deferido - Precatório
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05/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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