TJAL - 0701095-40.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:28
Decisão Proferida
-
10/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Grace Batista Garcia (OAB 14037/AL) Processo 0701095-40.2025.8.02.0091 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Elisabeth Macedo Beder - Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à demandada FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. que restabeleça, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, o acesso da demandante à sua conta em seu Whatsapp Business"(82) 99983-6712", advertindo-a que o não cumprimento acarretará a incidência de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que os dados relativos à conta e acesso do aplicativo Whatsapp Business sejam guardados pela demandada, mantendo sua integridade e segurança ilesas, até o final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante. -
21/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:45
Decisão Proferida
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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