TJAL - 0708103-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lessa Vidal (OAB 38701/PE) Processo 0708103-70.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Tatyana de França Queiroz - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.228 do Código Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar que o réu WARLEY RANYEL PADILHA proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à devolução do veículo individualizado às fls. 2 dos autos à autora TATYANA DE FRANÇA QUEIROZ, sob pena de busca e apreensão do bem.
DETERMINO, ainda, a imediata inclusão de restrição judicial de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD.
CITE-SE o réu, quando da execução da liminar mediante mandado urgente, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 29 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 21:48
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lessa Vidal (OAB 38701/PE) Processo 0708103-70.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Tatyana de França Queiroz - Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para comprovar em 15 (quinze) dias o direito à gratuidade sob pena de indeferimento.
Lado outro, caso queira a parte autora evitar a apreciação de ser o caso de deferimento ou indeferimento da benesse, poderá no mesmo prazo proceder ao pagamento das custas, situação em que se analisará a liminar requerida.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 22 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
23/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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