TJAL - 0701203-16.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0701203-16.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Atente-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Com o cumprimento do mandado, entregue-se o veículo marca: Peugeot, modelo:207 XR Sport 1.4 FLE, ano:2010, cor: preta, placa: NMH8807, renavam: 234738413, chassi: 8AD2MKFWXBG015882 a um depositário a ser indicado pelo autor, em conformidade com o provimento nº 45/2016, arts. 40 a 44.
Caso o veículo se encontre em Comarca distinta, caberá a parte autora a ele requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão, atentando-se para a documentação exigida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei em comento.
Realizada à apreensão, comunique-se, imediatamente, este Juízo, e, na sequência, INTIME-SE à instituição financeira para que, no prazo de 48 horas, retire o veículo do local depositado, a teor do art. 3º, § 13, do diploma legislativo acima mencionado.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
A restrição judicial será inserida na base de dados do RENAJUD, com retirada após a apreensão do veículo.
Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Cumpra-se atentamente. -
23/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:12
Decisão Proferida
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21/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0701203-16.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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