TJAL - 0700464-67.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700464-67.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Benedita Augusta de Souza SantosB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Joaquim Gomes, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC) - Processo 0700464-67.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Benedita Augusta de Souza SantosB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autor(a), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Joaquim Gomes, 29 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/06/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC) Processo 0700464-67.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Augusta de Souza Santos - Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
20/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 11:42
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 23:45
Decisão Proferida
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16/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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