TJAL - 0701484-85.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
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30/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirley Alves de Lima (OAB 9056/AL), Alexandre José Paixão de Oliveira (OAB 21439/AL) Processo 0701484-85.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Manoel dos Santos - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em desfavor de JOSEMÁRIO FONTES DA SILVA, qualificado às fls. 04.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes seja característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume os comportamentos do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge o seu status dignitatis.
Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como não receber a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, percebe-se estarem preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do artigo 129 caput do Código Penal.
Cite-se o acusado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 406 do CPP.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao citando se o mesmo possui advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de sua respectiva situação financeira, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio denunciado, serão remetidos os autos à Defensoria Pública e/ou nomeado Defensor Dativo, a ser designado.
Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atenção ao requerimento do representante do Ministério Público, proceda-se a juntada das certidões de antecedentes do denunciado nas órbitas federal, estadual (Alagoas e Pernambuco) e eleitoral.
Quanto ao réu José Manoel dos Santos, aguarde-se o cumprimento dos termos da transação de fls. 56.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:53
Recebida a denúncia
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17/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:30
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:26
Homologada a Transação
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11/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:34
Juntada de Mandado
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26/11/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:45
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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31/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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