TJAL - 0805528-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805528-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Fabio Rafael dos Santos Silva, B - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.a. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0715461-63.2025.8.02.0001, cujo dispositivo é o seguinte (págs. 52/29): Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade,que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA,ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova; b) não há hipossuficiência técnica do agravado, verossimilhança dos fatos articulados na inicial, nem impossibilidade de obtenção da prova; c) o deferimento da inversão foi automática e genérica.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a inversão do ônus da prova.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (págs. 19/21).
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 27). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 20:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 20:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:17
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805528-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Fabio Rafael dos Santos Silva, B - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.a. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0715461-63.2025.8.02.0001, cujo dispositivo é o seguinte (págs. 52/29): Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade,que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA,ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova; b) não há hipossuficiência técnica do agravado, verossimilhança dos fatos articulados na inicial, nem impossibilidade de obtenção da prova; c) o deferimento da inversão foi automática e genérica.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na petição inicial, a parte agravada alega que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido (pág. 4, origem).
Argumenta pela ilicitude da anotação em tela promovida pelo banco agravante, causando-lhe dano moral por macular seu nome.
Segundo a súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor (CDC, art. 3º) de serviços financeiros, ao passo que a parte agravada se insere na definição de consumidor (CDC, art. 2º), por ser o destinatário final de tal serviço, o qual, alegadamente, resultou em uma dívida objeto de negativação.
Havendo relação de consumo, à parte agravada assiste o direito de requerer a facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova a seu favor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII).
Na espécie, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos, sendo verossímil a alegação de que ocorreu negativação, eis que corroborada por Relatório de Empréstimo e Financiamentos - SCR (págs. 20, origem) e havendo hipossuficiência técnica da agravada para demonstrar a ausência de notificação e que não teve a oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, pois cabe ao banco credor ter os registros que demonstrem a idoneidade do crédito em tela.
Com efeito, não há equívoco na decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova, eis que presentes os seus pressupostos legais, tampouco havendo que se falar em caráter genérico ou automático, sendo de fácil identificação o que o banco agravante precisa comprovar no feito.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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