TJAL - 0704451-18.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704451-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Anália da Silva - Autos nº: 0704451-18.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisca Anália da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA ANÁLIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é Beneficiária do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Benefício nº 150.857.234-5 - Aposentadoria por Idade).
Ocorre que, a parte requerente contratou uma operação financeira do tipo empréstimo consignado e houve adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto à parte ré.
O cartão de crédito consignado, por sua vez, se mostrou ao longo do período de utilização extremamente abusivo.
O referido produto está averbado no INSS sob o contrato nº 7862017 (Doc. anexo) e foi celebrado no dia 23/11/2015, tendo a parte requerida disponibilizado o limite de crédito no valor de R$1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais).
A partir da referida data, a parte demandante passou a sofrer descontos mensais em seu benefício de parcelas - que constam no cálculo em anexo - cobradas pela parte requerida correspondentes ao valor mínimo de pagamento da fatura mensal. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12/137. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:22
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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