TJAL - 0700453-30.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:22
Apensado ao processo
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB 11288/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700453-30.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alda Cristina Peixoto Cavalcante - Réu: Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 233,50 (duzentos e trinta três reais e cinquenta centavos), sob nome "Paytccmlptridermbio"; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da autora do cadastro do SERASA referente à ré, com relação à dívida acima mencionada, e; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 09:42:03, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:53
Expedição de Carta.
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14/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/06/2024 10:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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